O que é Decreto

Filosofia,

O que é Decreto

De maneira generalizada, globalizada e direta, podemos definir um decreto como uma ordem que provém de um órgão ou de uma autoridade superior como a leiga, a civil, a eclesiástica ou a militar, que tem como função determinar que certa resolução seja cumprida. Originário do latim, o termo decreto também pode ser caracterizado como uma decisão vinda de uma determinada autoridade a respeito do assunto a que tem plenos conhecimentos e competências.

Na grande maioria dos casos, o decreto se refere ao ato administrativo exercido pelo Poder Executivo e que é constituído de informação regimental e de uma divisão abaixo das leis. Aqui no Brasil, dentro do sistema jurídico, esse tipo de ordem é considerado como uma ação simplesmente administrativa de confiabilidade dos comandantes dos poderes executivos, ou seja, compete aos prefeitos, governadores e presidentes essa determinação.

Decreto

Os tipos de decreto e para que servem

De acordo com cada tipo de legislação nacional existente, é criado um decreto. Por exemplo, há aqueles em que, na grande maioria, são enviados pelo Poder Executivo e são denominados como decretos-lei, decretos de urgência ou decretos de necessidade. Nesses casos, muito embora não chegue nem perto do Poder Legislativo, o decreto possui caráter de lei. Ao ser divulgado, é necessário passar pelo Congresso para que ele verifique e decida pela validade ou não desse decreto.

A principal função desses decretos-lei é possibilitar que o Governo assuma determinadas decisões consideradas urgentes, com métodos velozes e sem tempo a perder. Dessa forma, ele proporciona ao Poder Executivo a probabilidade constitucional para a criação de normas que mais para frente são transformadas em lei e que não têm a interferência nem uma ordem prévia do Congresso ou do Parlamento.

Esse processo é muito parecido, sobretudo, àquelas normas feitas em caráter legal e que são responsáveis por definir os governos ou as ditaduras de fato. No entanto, a única e primordial diferença é que, em se tratando de governos democráticos, todos os decretos-lei têm a concordância e o apoio da Constituição.
Confira abaixo a sua classificação:

• Decreto geral: é considerado assim quando se referir indiscriminadamente a todas as pessoas que estejam em certa condição, mas na sua forma abstrata;
• Decreto individual: é avaliado dessa forma quando se referir diretamente as pessoas e é preciso que esse decreto gere um resultado concreto e sólido a elas;
• Decreto regulamentar ou de execução: é aquele em que os procedimentos e as normas são preparados com uma única função: assessorar e esclarecer os agentes públicos e os administradores a cumprir corretamente as leis, não podendo, de forma alguma, ir contra elas;
• Decreto autônomo ou independente: é um ato criado em alguns países cujo assunto trata de situações não acondicionadas em lei. Aqui no Brasil isso não existia até a instituição da emenda constitucional nº 32/01, que prevê esse decreto de maneira excepcional;
• Decreto Legislativo: é classificado como aquele ato acatado pelo Plenário dos Legislativos, aqui entram o municipal, o estadual e o federal, e diz respeito ao assunto que compete apenas a eles e que gerem resultados externo a eles.

Como vimos, um decreto é utilizado normalmente por governadores, prefeitos e presidentes para realizar normatizações e nomeações de determinadas leis. Por exemplo, é possível que um chefe do poder executivo regulamente uma lei que lhe dê cumprimento efetivo, entre outros.

Os decretos em Portugal

Assim como no Brasil, em Portugal também existem muitos tipos de decretos. Nesse caso, todavia, todos são feitos através dos chamados órgãos de governo e órgãos de soberania exclusivos dos locais e das regiões independentes. Atualmente, são encontrados em solo português os seguintes decretos:

• Decretos: são feitos pelo Governo da República a fim de consentir os contratos internacionais cuja aceitação não tenha sido submetida a Assembleia da República ou que não seja da sua confiabilidade;
• Decretos feitos pelo Presidente: são ordens emitidas pelo Presidente da República e têm como função exonerar e nomear componentes do governo, confirmar os tratados internacionais ou exercer outras funções competentes à Constituição;
• Decretos regulamentares regionais: feitos através dos governos das localidades independentes ou pelas assembleias legislativas a fim de regulamentar o bom cumprimento das ordens legislativas regionais;
• Decretos legislativos regionais: são aqueles decretos legislativos, considerados de caráter regional e que são emitidos por meio das assembleias legislativas localizadas nos locais e nas regiões independentes, todos devidamente definidos no que diz respeito às suas competências;
• Decretos feitos pelos representantes da República especificamente para as regiões independentes: são caracterizados como de exoneração ou de nomeação dos componentes dos governos da região. Todos esses decretos são emitidos por uma pessoa enviada da República;
• Decretos regulamentares: feitos pelo Governo da República com a finalidade de regulamentar a boa execução das ações, o bom cumprimento das leis e todas as decisões a respeito das necessidades da população e do desenvolvimento econômico e social;
• Decretos-lei: avaliados como ordens legislativas emitidas pelo Governo da República, de acordo com as suas capacidades legislativas definidas na Constituição.