ICMS Ecológico

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ICMS Ecológico

Pode não parecer, mas as questões de sustentabilidade não é necessariamente nova, pois já era prevista há décadas atrás na constituição de diversos países, a exemplo do Brasil. Na pioneira Constituição de 1988, criada após a ditadura, já era previsto que a aparelhagem governamental brasileira seria descentralizada, ou seja, através do repasse de verbas do governo federal para os governos estaduais e deste para os governos municipais representa uma importante característica do governo e serviços brasileiros: a descentralização.

ICMS Ecológico

Um dos maiores deste exemplo é o imposto chamado de ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). Instituído pela Constituição de 1988, este é um imposto que tem a descentralização em sua raiz. Na prática, isso significa que cada estado tem a competência de instituir este imposto e, do total arrecado, 25% deve ser destinado aos municípios. Desses 25% repassado aos municípios, 1/4 é distribuído segundo critérios estabelecidos pelo próprio estado, e dentro desses critérios pode estar os ambientais.

Quando o estado estabelece incentivos fiscais provenientes do ICMS para os municípios por atingirem determinados critérios em termos de preservação do meio ambiente, estamos falando do ICMS Ecológico ou simplesmente ICMS-E.

Histórico

A primeira experiência com o ICMS-E ocorreu no estado do Paraná, no ano de 1992. No entanto, ele não era aplicado na forma que é hoje, pois funciona como um mecanismo de compensação.

Como no estado do Paraná a atividade predominante é a agricultura e pecuário, é necessária uma grande extensão de terra, pois quanto mais é o estado produz mais arrecada em impostos e, consequentemente, melhor é a vida de seus cidadãos. No entanto, esse crescimento era impedido por diversas restrições legais, principalmente as ambientais, e para dribla-las a solução foi criar e manter áreas de preservação ambiental para em contrapartida receber permissão da expansão do território destino ao agropecuário e a implantação de indústrias.

Com o passar do tempo, a experiência do estado provou que a implementação do ICMS-E como ele verdadeiramente deve ser, ou seja, como uma ferramenta de incentivo fiscal, e não como um sistema de compensação, era mais vantajoso. Assim, foram elaboradas diversas ferramentas qualitativas e quantitativas para mensurar o nível de preservação ambiental nas áreas rurais das cidades paranaenses, e o sucesso da empreitada foi tanto que o ICMS Ecológico acabou por se tornar uma das políticas pública mais vital e eficaz, o que incentivou diversos outros estados da União a aderi-lo.

Hoje, os estados Amapá, Acre, Piauí, Ceará, Pernambuco, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e, claro, Paraná, contam com o imposto.

Dúvidas frequentes sobre o ICMS-E2

Uma primeira questão a ser esclarecida é que o ICMS-E não é um imposto adicional que sai indiretamente do bolso do cidadão. Pelo contrário, ele faz parte do ICMS que todos nós pagamos indiretamente e sua implementação fica a critério do município.

Outra questão, mais delicada, diz respeito à forma como o cálculo é feito. Esta forma varia de acordo com o estado, mas somente para termos um exemplo vamos citar o caso do estado de São Paulo. O ICMS-E corresponde a 0,5% do total do ICMS repassado ao município, e para a realização do cálculo há critérios pré-estabelecidos.

Áreas de preservação permanente, espaços verdes (praças, hortos, etc.) e ações de cunho ambiental, como arborização de vias, implementação de coleta seletiva e criação de conselho ambiental do meio ambiente não fazem parte dos critérios do estado de São Paulo. Os critérios participantes são nove, e cada um recebe um peso específico. Assim:

– Reservas extrativistas: equivale a dois décimos;
– Reservas de desenvolvimento sustentável: equivale a dois décimos;
– Áreas naturais tombadas: equivale a 0,1 décimo;
– Área de preservação ambiental: equivale a 0,1 décimo;
– Reservas florestais: equivale a 0,2 décimos;
– Zonas de vida silvestre em áreas de proteção ambiental: equivale a 0,5 décimos;
– Parques estaduais: equivale a 0,8 décimos;
– Reservas biológicas: equivale a 1;
– Estações ecológicas: equivale a 1.

Há outros fatores que influem no cálculo do índice de participação do município no ICMS-E. População, área cultivada, valor adicionado, receita tributária própria e área protegida são exemplos destes fatores. Também é importante destacar que o repasse é feito dois anos depois do ano base. Assim, o repasse referente ao ano de 2016 só será feito em 2018. Por isso, a criação de áreas de preservação ambiental naquele ano não é contabilizada no próximo repasse.

Por tudo o que foi dito pode considerar que o ICMS-E é uma verdadeira inovação em termos (não só) em termos ambientais no estado brasileiro. Além do incentivo que traz a ações de preservação ambiental, a verba pode ser aplicada para as mais diversas ações de aumento na qualidade de vida dos habitantes da cidade.