Ação civil pública
A ação civil pública é o mecanismo processual, antevisto na Constituição Federal Brasileira e em códigos infraconstitucionais, de que podem se equiparar o Ministério Público e demais organizações legitimadas para a proteção de interesses coletivos, difusos e individuais parecidos. De outra forma, a ação civil pública não pode ser usada para a proteção de interesses e direitos puramente disponíveis e privados.
A entidade, apesar de não ser denominada de ação constitucional, tem, de acordo com a lei, um “posição constitucional”, uma vez que a Constituição coloca a sua proposta como papel institucional do Ministério Público, porém sem conceder-lhe exclusividade, uma vez que sua legitimidade é disjuntiva e concorrente com a dos demais colegiados.
Controlada pela lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a ação civil pública tem por finalidade conter ou mesmo evitar prejuízos ao meio ambiente, ao patrimônio público, ao consumidor, aos direitos e bens de valor histórico, estético e turístico, por violação da estrutura econômica e da economia pública, ou a estrutura urbanística, podendo apresentar como instrumento a punição em dinheiro ou a execução de fazer ou não.
O grande benefício do processo coletivo de maneira geral é que se refere a um caminho de entrada a jurisdição, mediante a qual diversas vezes milhares ou até milhões de prejudicados individuais acham resposta para os seus problemas, sem precisar da contratação de um advogado para mover a Justiça, dessa forma impossibilitando julgamentos contrários, já que a deliberação do processo coletivo, se coerente, favorecerá todo o grupo prejudicado, com grande economia organizacional.
Autores da ação
É restrita a relação das entidades que apresenta autenticidade para sugerir a ação civil pública. Nesse sentido, possui o artigo 5º da lei 7.347/85:
– Defensoria Pública;
– Ministério Público;
– Estados, União, Municípios e o Distrito Federal;
– Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
– empresas públicas, autarquias, sociedades e fundações de economia mista;
– associações que, simultaneamente, estejam formadas há no mínimo um ano nos modos da lei civil e abrange, entre seus objetivos institucionais, a defesa ao consumidor, meio ambiente, livre concorrência, ordem econômica ou ao patrimônio estético, artístico, histórico, paisagístico e turístico;
– órgãos e entidades da administração pública, indireta ou direta, mesmo que sem caráter jurídico, especialmente designado ao ajuizamento da atividade coletiva.
Ministério Público
De todos os reconhecidos, sem qualquer dúvida o Ministério Público é o mais ativo de todos. Sua autenticidade para impulsionar a ação civil pública resulta da própria Constituição Federal, sendo esse um de seus papéis institucionais.
Se não agir no processo como componente, o Ministério Público intercederá impreterivelmente como fiscal da lei. Nesse caso, o ministério ou outro reconhecido assumirá o título ativo quando acontecer desistência inconsistente ou descaso da ação por parte do órgão legitimado autora.
A lei da ação civil pública também impõe que qualquer individuo poderá estender a percepção do Ministério Público informações a respeito de fatos que integram objeto da ação civil, também com sugestões dos elementos de segurança.
E quando, no desempenho de suas funções, tribunais e juízes tiverem clareza dos fatos que possam justificar a proposta da ação civil, deverão enviar elementos ao Ministério Público para as providencias adequadas.
Defensoria Pública
A lei nº 11.448/07 confirmou as obrigações das Defensorias Públicas para a condução da ação civil pública.
Já a lei complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, mudou os mecanismos da lei complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que coordena a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelece regras gerais para sua composição nos Estados.
Com as mudanças, predispõem agora o artigo 4º da lei complementar nº 80 que são atividades institucionais da Defensoria Pública, estimulam a ação civil pública e todos os tipos de ações aptas a possibilitar a correta assistência dos direitos espalhados, individuais ou coletivos semelhantes quando o efeito da demanda puder favorecer grupos de pessoas hipossuficientes; desempenhar a proteção dos interesses e direitos difusos, individuais e coletivos semelhantes e do direito do consumidor, no formato do parágrafo LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; impulsionar a mais vasta proteção dos direitos fundamentais dos necessitados, incluindo seus direitos coletivos, individuais, econômicos, sociais, ambientais e culturais, sendo aceitáveis todos os tipos de ações aptas a proporcionar sua efetiva e adequada tutela; e praticar a proteção dos interesses coletivos e individuais do adolescente e da criança, da pessoa com deficiência, do idoso, da mulher vitima de crueldade domestica e familiar e dos demais grupos sociais indefesos que mereçam apoio especial do Estado.
Associações
Na condição das associações, a condição da pré-constituição poderá ser recusada pelo juiz, quando for declarado o interesse social, revelado pela grandeza ou particularidade do dano, ou pela importância do bem jurídico a ser defendido.