Direito Internacional
O direito internacional consiste na área do direito responsável tanto pela organização como também pela aplicação das regras e demais princípios que são aceitos em âmbito mundial. Ele se refere, principalmente, aos deveres e direitos dos Estados e as suas relações deles uns com os outros.
Sendo assim, o direito internacional abrange o conjunto das normas capazes de regulamentar as relações externas entre os estados nacionais, por mais que tanto a doutrina como a prática também reconheçam as organizações internacionais como autores que compõem essa sociedade.
Muitos são os autores que distinguem dois modelos de direito internacional: o racional, também chamado de objetivo e o direito internacional positivo.
• Direito racional – esse primeiro consiste aos princípios da justiça capazes de governar todas as relações entre povos;
• Direito positivo – enquanto isso, esse tipo de direito é o que é concretamente aplicado, sendo ele baseado nos acordos entre fatos jurídicos já consagrados e os próprios sujeitos envolvidos no direito internacional.
Dessa forma, é certo afirmar que o direito internacional racional seria como um fundamento para a realização do direito internacional positivo.
No direito internacional, todos os Estados são considerados juridicamente iguais. Dessa forma, não há qualquer modelo de entidade centralizada e que seja superior a esse conjunto. Por mais que não exista um modelo de hierarquia no direito internacional, alguns juristas acreditam que certos princípios sejam superiores, assim como a igualdade jurídica e a não-intervenção entre os Estados, por exemplo.
Os principais conceitos do direito, como é o caso de um ato ilícito (violação da legislação do estado) e a própria sanção (penalidade cumprida em consequência ao ato), também existem no direito internacional. Porém, aplicá-los pode não ser assim tão fácil como ocorre no direito interno, já que isso depende da ação coletiva entre os dois estados e seus específicos conjuntos de leis e normas jurídicas.
O direito interno e o direito internacional
Em qualquer modelo de sociedade, quem rege as leis é o próprio direito interno. Suas ordens jurídicas, por sua vez, são sustentadas pela própria autoridade superior que é o Estado.
Em um plano internacional, como já vimos anteriormente, não há a presença dessa autoridade centralizada e superior em relação aos outros estados, como aquela que poderia tornar obrigatório o comprimento de um conjunto de leis, assim como a cominação de sanções caso não sejam realmente cumpridas.
No direito internacional, não há a presença de qualquer órgão legislativo que se responsabilize pela vontade da grande maioria, o que faz com que cada estado tenha a sua própria soberania. Os Estados, dessa forma, só são subordinados a si mesmos, não dando atenção ao direito que eles não criaram ou, ao menos, reconheceram como válido.
Em um plano de direito interno, esse conjunto de regras é totalmente hierarquizado e também submetido a uma lei fundamental. Já nas normas internacionais do direito não tem como falarmos em hierarquia, já que cada um dos estados tem o seu próprio direito para a não-intervenção em seu sistema de caráter jurídico.
O direito internacional público
O direito internacional público é reconhecido como um sistema jurídico descentralizado e totalmente autônomo, que atua na regulação da relação entre os Estados por meio de um conceito ético: o consentimento.
No que se refere tanto ao direito internacional como também ao direito interno de cada nação, são duas as teorias estudadas pelos profissionais: a Teoria Monista, criada por Hans Kelsen e a teoria Dualista, desenvolvida por Carl Heinrich Triepel e por Dionísio Anzilotti.
• Teoria Dualista – na teoria dualista, tanto o direito interno como o direito internacional devem ser considerados dois sistemas totalmente independentes, além de também serem distintos. Com base nos estudos voltados para essa teoria, uma determinada norma ou lei do direito interno, por exemplo, não deve ser condicionada à norma em âmbito internacional.
• Teoria Monista – já segundo a teoria monista, tanto as ordens jurídicas internacionais quanto internas devem ser únicas. Por isso, essa teoria ainda foi dividida com base em duas correntes de pensadores. A primeira diz que o direito internacional deve ser priorizado, em frente ao direito interno. Enquanto isso, outro apoia a primazia do direito interno em relação ao internacional.
Outra questão que deve ser levada em consideração no estudo do direito internacional é a diferença entre o direito internacional público e o privado.
O público é aquele formado por um conjunto de regras capazes de regular questões militares, políticas ou socioeconômicas.
Enquanto isso, o direito internacional privado é baseado na resolução de todos os conflitos que envolvam os interesses privados, com base nas normas jurídicas aplicadas.
No ano de 1920 um grande marco foi desenvolvido para o direito internacional, com o desenvolvido da Corte de Haia. O estatuto definiu que as principais fontes do direito internacional seriam os costumes, tratados e demais princípios gerais do próprio direito. Sua principal intenção era resolver grande parte dos conflitos criados entre estados, sem qualquer limitação temática ou geográfica.