Empresário – Sociedade Simples e Sociedade Empresária

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Empresário – Sociedade Simples e Sociedade Empresária

De acordo com o novo Código Civil, um empresário é qualquer pessoa que exerça profissionalmente uma atividade com fins econômicos, produzindo ou circulando bens e serviços, e não mais apenas quem constitui firma individual. Trabalhadores que antes eram denominados apenas como autônomos (pessoas físicas), como encanadores e pintores, hoje passam a ser, também, empresários.

A atividade empresarial pode ser exercida por pessoa física ou jurídica. No código civil de 1916, existiam as sociedades civis e comerciais. Agora, de acordo com o Art. 1.150 do novo código, existem as figuras das sociedades simples, que devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e das empresárias, que, por sua vez, são registradas na Junta Comercial.

Sociedade Simples e Sociedade Empresária

Algumas características da pessoa que exercerá a atividade empresarial:

* Permissão legal para trabalhar com sua empresa; idoneidade jurídica.
* Capacidade de gestão dentro dos limites legais.
* Exercício profissional em nome próprio.

Os requisitos para uma sociedade nacional exercer atividades no Brasil, segundo o CC, são apenas dois:

* Ela deve ter sede e administração no país, conforme o art. 1.126 de 2002.
* A organização deve seguir a legislação brasileira.

Quando a sociedade não é do Brasil, ela necessita de uma autorização do governo federal para exercer sua atividade. Já no que diz respeito à origem dos sócios e do capital, não é necessário ser brasileiro, nem prestar contas do dinheiro utilizado para o investimento empresarial.

Ou seja, o indivíduo estrangeiro que deseja exercer alguma atividade empresarial no Brasil pode optar por dois caminhos. Ele tem o direito de constituir uma sociedade, da qual será sócio ou acionista, e fazer um pedido ao governo federal para que tenha a autorização de estender sua atividade profissional para o país. Se optar pela segunda alternativa, ele não precisará constituir uma nova pessoa jurídica.

O empresário pode exercer sua atividade profissional em uma sociedade simples ou em uma sociedade empresária. Leia as diferenças existentes entre elas.

Sociedade empresária

Segundo o art. 982 do CC, uma sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, é chamada de empresária. As demais, que atuam de forma diferente, são consideradas simples.

A atividade organizada para fins lucrativos que investe na produção ou circulação de mercadorias ou serviços é considerada, necessariamente, uma sociedade empresária.

É o caso de empresários que se unem para a atividade econômica organizada, formando uma empresa. Um fator importante na distinção é o nível de abrangência dos dois tipos de atividades. Nesse caso em questão, são diversos agentes empenhados em uma atividade econômica de grande porte, complexa, visando o lucro. Os investimentos inseridos nessa sociedade buscam atingir seus objetivos explorando a pessoa jurídica.

Ao todo, são quatro tipos de sociedade empresária personificada:

* Sociedade em nome coletivo
* Sociedade em comandita simples
* Sociedade em comandita por ações
* Sociedade anônima

* A sociedade em nome coletivo (também chamada de sociedade geral, sociedade de responsabilidade limitada, ou sociedade solidária limitada) é composta apenas por pessoas físicas, que são responsáveis pelas dívidas e obrigações sociais de forma solidária e ilimitada. Os sócios podem estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si.

* A sociedade em comandita simples é composta por dois tipos de sócios, os comanditários e os comanditados. Os primeiros possuem obrigações limitadas, estando responsáveis apenas pela integralização das quotas subscritas. Esses sócios são responsáveis pelo capital subscrito, e não participam da administração da empresa. Os comanditados, ao contrário, participam contribuindo com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração. Suas obrigações são ilimitadas, responsabilizando-se de todas as obrigações sociais adquiridas pela empresa.

* Quando o capital da sociedade se divide em ações, onde o acionista responde apenas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, ela é chamada de sociedade em comandita por ações. Nesse caso, somente o acionista administra a sociedade, estando responsável ilimitadamente pelas obrigações sociais.

* Na sociedade anônima o capital também é dividido em ações. Ela existe em dois tipos, a companhia aberta, ou pública (empresas de capital aberto), que utiliza recursos junto ao público, e a companhia fechada, ou privada, que usa os recursos dos acionistas mesmos que fazem parte da sociedade.

Sociedade simples

Esse tipo de sociedade se configura de maneira diversa, pois se trata de uma pessoa jurídica que não precisa adotar uma forma de organização empresarial. Atividades artísticas, científicas, intelectuais e literárias são exemplos dessas sociedades.

Elas exploram atividades como prestação de serviços derivados de atividades cooperativas e intelectuais. A existência de uma sociedade simples depende de, no mínimo, duas pessoas. Os sócios deverão criar um contrato social de natureza não mercantil, que especifique suas atividades dentro do padrão descrito acima. Os membros de uma sociedade com essas características compõem uma organização societária simples, ainda que necessitem de auxiliares e colaboradores para atingir o objetivo final.

A atividade empresarial simples forma uma pessoa jurídica para que os profissionais possam desempenhar melhor as suas funções. É o exemplo de consultórios e escritórios de profissionais que trabalham individualmente.