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Resumo sobre a Câmara de Arbitragem

As ações movidas na Justiça tradicional têm, cada vez mais, submetido as pessoas a longos e penosos processos, somados à incerteza da vitória e aos gastos financeiros altíssimos com honorários de advogados e custos administrativos.

Muitas vezes, qualquer que seja o resultado, resta a impressão de que não valeu a pena. Em algumas situações, onde, por exemplo, o estado não é parte interessada ou envolvida na causa da disputa, existe uma alternativa.

Trata-se da arbitragem, um meio pelo qual as partes contenciosas elegem um ou mais árbitros para cumprirem o papel do Judiciário. Cabe ao árbitro buscar um acordo entre as partes ou, em último caso, preferir uma decisão com valor de sentença.

Confiabilidade, rapidez e flexibilidade

Um dos benefícios visíveis da arbitragem é que a escolha daqueles em cujas mãos estará a decisão é consensual, ao contrário do que acontece na Justiça tradicional, em que os processos são distribuídos de acordo com uma ordem interna.

Esse pormenor concorre para a confiabilidade da arbitragem, mas há outras vantagens, como a previsível rapidez no processo, já que as câmaras de arbitragem são órgãos privados. Junta-se a isso um outro aspecto, que é a instância única. À decisão da câmara arbitral, não cabe recurso. Se o processo já é lento nos meios públicos, a possibilidade de “infinitos” recursos pode tornar uma causa inviável.

Outro ponto importante é a flexibilidade com que se dá o processo de arbitragem. O árbitro pode ser definido previamente, por exemplo, na assinatura de um contrato. A escolha pode, entretanto, acontecer posteriormente ao fato gerador da disputa, contanto que consensual.

Além disso, as próprias partes podem estabelecer o rito, as regras, as penalidades e o prazo para que a sentença seja proferida, sendo que este não pode superar o seis meses.

Sigilo e previsibilidade de custos

Uma das grandes preocupações quando alguém se envolverá numa disputa judicial é a publicidade indesejada. O risco da exposição pública de questões pessoais e conflitos é uma realidade.

As marcas de uma disputa no tribunal podem exceder as de uma eventual derrota, a partir do momento que danos de imagem e prejuízos materiais podem ser ainda mais dolorosos.

Isso torna a possibilidade de opção pela arbitragem uma verdadeira garantia, sobretudo para as pessoas públicas, de sigilo e blindagem daqueles tipos de danos. Nas câmaras de arbitragem, o sigilo é regra.

Outro ponto importante é o que diz respeito aos custos do processo. É difícil afirmar que usar uma câmara de arbitragem tornará o custo menor que usando a Justiça pública. É preciso levar em consideração os diversos benefícios oferecidos pela arbitragem privada, que, por si só, sugerem um serviço mais caro. O que se pode afirmar é que esse custo é previsível, uma vez que os ritos e prazos são bem definidos e não há recursos. Dependendo da natureza de um processo, é possível mesmo que saia mais barato recorrer à arbitragem.

As câmaras de mediação, a arbitragem e o escopo

De uma forma mais específica, estão sujeitos a julgamento nas câmaras de mediação e arbitragem as questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, que correspondem a ativos que podem ser convertidos em valor. Contratos, promissórias e todo tipo de garantia são ativos que se enquadram na categoria de direitos patrimoniais.

Estão excluídas do escopo das câmaras de arbitragem as questões criminais, de ordem pública, de família e que envolvam menores de 18 anos.

A Mediação e Arbitragem é regulamentada pela Lei Federal 9307, de 23 de setembro de 1996. A decisão de um Juiz Arbitral, de acordo com o artigo 18, tem a mesma validade de uma sentença proferida pela Justiça e a sentença não estará sujeita a recursos.

As partes podem ser representadas por advogados, o que é recomendável, enquanto os critérios usados para a definição das decisões arbitrais são a equidade, os princípios gerais dos direitos e o convencimento dos árbitros.

Se houver cláusula contratual elegendo a câmara de arbitragem para casos de litígio entre as partes, qualquer delas pode iniciar o processo. Caso não haja cláusula contratual, caberá à parte intimada aceitar ou não a intermediação da arbitragem.

Como estabelecer a Cláusula de Arbitragem, ou Cláusula Compromissória

A forma de eleger uma Câmara de Arbitragem previamente é muito simples e, apesar de sua forma sugerir o consenso, ela pode, também, ser unilateral. O contratado pode, a seu critério, estabelecer no contrato a chamada Cláusula Arbitral ou Compromissória.

Normalmente inclui-se uma cláusula no contrato que indica o foro designado para mediar e solucionar eventuais conflitos. Basta que no lugar do foro da comarca, normalmente designado, se eleja a Câmara Arbitral.

É claro que, cabendo ao contratante a leitura da minuta antes de acatar o que está proposto e dar validade ao contrato, concordar ou não com as cláusulas, inclusive a Cláusula Arbitral.

This post was last modified on 27 de dezembro de 2018 15:27

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