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Direito das Obrigações

A obrigação é uma relação formada pelo credor e pelo devedor. Esta obrigação objetiva a ação ou ausência do devedor com o credor. Trata-se de uma relação que incorpora uma norma de conduta de forma que a autoridade ou se imponha perante a outra parte, ou simplesmente seja reconhecida.

 

No Brasil, o código civil brasileiro traz especificamente o capítulo que aborda o direito das obrigações, sendo uma parte do Direito Civil que regula por sua vez, as relações de crédito. É a norma responsável por zelar que os cumprimentos comerciais e patrimoniais sejam estabelecidos e concluídos com êxito por ambas as partes.

As obrigações pelo devedor assumidas, são garantidas pelo patrimônio que este possua, salvo os bens de família e outros que sejam impenhoráveis.

Desta forma, esta relação de obrigação é dividida em débito e responsabilidade. O débito diz respeito à conta que o devedor deverá pagar ao credor. A responsabilidade, por sua vez, diz respeito à certeza do adimplemento, à garantia de que o credor receberá do devedor a prestação a ele emprestada ou confiada em pagamento.

A relação do direito das obrigações, é empregada em vínculos patrimoniais, entre as partes de forma que uma tome da outra um valor patrimonial, sob a garantia de ter que lhe dar, em contrapartida, um outro valor pela troca realizada. Assim, a parte que cede é denominada “credora”, enquanto a parte que se obriga a pagar a prestação pelo valor patrimonial tomado, é denominada “devedora”.

Trata-se de um conjunto de normas que regem uma relação comercial ou financeira, entre duas ou mais partes, de ordem patrimonial. Esta relação tem por objetivo a quitação de um débito do devedor, para com o credor. Estas normas ajudam a disciplinar esta relação, impondo sanções em caso de descumprimento e também, protegendo a parte devedora contra eventuais abusos de autoridade e excessos de cobrança indevida.

São características do Direito das Obrigações:

Pessoalidade: Cada tipo de obrigação estabelecida entre uma ou mais partes é pessoal, ou seja, são relações individuais, de um cidadão a outro, mesmo que dentro de um conjunto de obrigações. Compreendem débitos, pagamentos e renúncias de tratativas e acordos.

Relatividade: O dever do outro garante que os direitos da relação sejam exercidos. É o que dá a harmonia à relação jurídica criando efeitos nas duas ou mais partes.

A juridicidade ou coercitividade: qualificação da lei aos sujeitos que participam desta relação patrimonial;

Patrimonialidade: Quando o devedor tem por garantia o patrimônio já constituído e o futuro que há de garantir. A obrigação do devedor com o credor fica então estabelecida em dinheiro ou conteúdo econômico – em caso do não cumprimento das parcelas.

Economicidade: Maneira através da qual serão circuladas ou produzidas riquezas.

Transitoriedade: É uma relação que em algum momento, acabará tendo por conclusão o término do pagamento estabelecido.

Diferenças entre alguns conceitos do Direito das Obrigações

Dever Jurídico: Faz parte de um amplo conceito de obrigação. É a precisão de um determinado comportamento frente uma relação patrimonial. Em caso de descumprimento de alguma das partes, são contempladas consequências conforme o ato da outra parte. É o Dever Jurídico, o fator responsável para que tudo corre dentro do que foi acordado e em vários tipos de relacionamentos jurídicos.

Obrigação: Uma relação jurídica entre duas partes ou mais, na qual ao final dos pagamentos acordados, torna-se inexistente o vínculo entre o devedor e o credor. É portanto, de caráter transitório, tendo ligação apenas ao dever proveniente da relação jurídica. Estabelece ainda a garantia de que, em face de um eventual descumprimento de uma das partes (o devedor), este assuma para com a outra (o credor), o direito subjetivo deste em ter a parcela quitada.

Desta forma, se assegura a possibilidade de quitação do débito pendente, mediante execução da parcela com valores materiais que possam substituir em igual valor, o patrimônio devido. Assim, assegura o direito do credor em ter a satisfação compulsório do crédito tomado.

Ônus: O encargo assumido perante a parte tomadora do valor patrimonial. O comportamento ideal para que se possa concluir com êxito, a transação comercial de valor patrimonial entre as partes. Este comportamento a lei não impõe, mas faculta, cabendo às partes relacionadas adotarem-no ou não.

Neste caso, o sujeito tem a obrigação de agir de uma determinada forma perante sua pendência. Caso seja descumprida, as consequências serão imputadas à parte relacionada do acordo.

O Direito potestativo, por sua vez, é o direito que uma das partes tem de entrar na esfera jurídica acionando a outra parte, sem que essa possa fugir. Desta forma, se uma das partes não se sujeitar a cumprir o acordado para com a outra, estará sujeira a atender a esta parte, perante a esfera jurídica. E então, também poderá lhe ser imputadas as consequências da alteração produzida em seu ônus, em meio as obrigações estabelecidas.

É o direito das obrigações, portanto, uma área ampla do Direito que regula as relações financeiras, comerciais e patrimoniais entre duas partes ou mais, a fim de que a palavra e as leis tenham valor e sejam devidamente cumpridas.

É a garantia de que tanto o devedor quanto o credor cumprirão com o seu respectivo dever.

This post was last modified on 27 de dezembro de 2018 14:58

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