Litigância de má-fé
Qualquer cidadão que se sinta prejudicado pode recorrer ao Poder Judiciário para assegurar e fazer valer seus direitos. No entanto, nem sempre consegue obter o resultado desejado, seja pela lentidão do processo, seja pela falta de embasamento jurídico que lhe dê sustentação. Em certos casos acontece algo ainda mais grave, quando pessoas que atuam no processo violam os deveres processuais. Isso é chamado de litigância de má-fé pelo Código de Processo Civil (CPC). Quando isso acontece é preciso aplicar meios coercitivos para garantir que as condutas erradas sejam inibidas.
Na litigância de má-fé uma das partes do processo litiga intencionalmente com a corrupção ou a deslealdade, visando, principalmente, causar danos na parte contrária. Normalmente a atitude se dá quando o litigante percebe que é difícil ou impossível vencer a disputa jurídica com provas ou na base argumentativa, e então prolonga o processo de maneira deliberada visando a sua protelação.
O Código de Processo Civil declara que um litigante utiliza meios escusos para agir de maneira maldosa, como culpa ou dolo, para poder vencer. O artigo 14 do CPC demonstra como o dever de probidade que é quebrado nesse caso. As condutas previstas e definidas positivamente no CPC são descumpridas por parte do autor da litigância de má-fé, sendo necessária a aplicação de sansões.
A conduta que caracteriza a litigância de má-fé
Muitas práticas utilizadas pelos profissionais do Direito podem ser consideradas litigância de má-fé, visto que a lei obriga que elas sejam, necessariamente, verdadeiras. Por exemplo, se for interpretado pelo juiz que atos e provas de determinado advogado são falsos ou mentirosos, ele pode ser punido nessa questão.
É o artigo 14 do CPC que descreve as condutas que precisam ser analisadas na relação processual. Ele demonstra que as partes envolvidas devem, antes de tudo, “expor os fatos em juízo conforme a verdade”, isto é, não mentir sobre atos e acontecimentos. As pessoas envolvidas devem ainda proceder com lealdade e boa-fé, sem formular pretensões, nem alegar defesas quando sabem que não há nenhum fundamento para tal.
Além disso, as partes não devem jamais produzir provas e nem realizar ações desnecessárias ou inúteis à defesa ou declaração do direito. É necessário acompanhar os trâmites legais sem tentar interferir de maneira escusa, como, por exemplo, criando embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. Ou seja, é preciso cumprir com exatidão o que manda a lei.
Quando tais mandamentos são violados, cabe ao juiz aplicar multas de valores variáveis, fixado de acordo com a gravidade dos atos. A quantia nunca é superior a 20% do valor da causa que está sendo julgada.
O atual de Código de Processo Civil
É comum que as partes tomem atitudes obscuras que visam satisfazer e garantir suas pretensões em juízo. Devido a isso, o atual Código de Processo Civil traz, em seu artigo 17, uma lista com as condutas que podem ser enquadradas como litigância de má-fé. Antes de chegar a forma atual, o artigo passou por inúmeras alterações para caracterizar as práticas passiveis de punição. Essas são as condutas:
- Deduzir defesa ou pretensão contra o texto expresso de lei ou fato incontroverso.
- Alterar a veracidade dos fatos em busca de adequá-los à sua defesa.
- Utilizar o processo visando atingir um objetivo ilegal.
- Tentar barrar o andamento do processo sem justificativa legal.
- Agir de modo temerário em relação a qualquer ato do processo ou incidente.
- Provocar incidentes fraudulentos e manifestadamente infundados.
- Solicitar recursos com o objetivo de protelar o processo.
Esses sete atos violam os deveres de conduta estabelecidos pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, que foi citado anteriormente. O próprio conceito de litigância de má-fé é trabalhado pelos juristas e doutrinadores com base nessas condutas estabelecidas pelo CPC.
É importante perceber que a punição não se dá com base em um dano. Nem os princípios processuais, nem a lei, exigem que a litigância de má-fé seja caracterizada, necessariamente, quando há prejuízo. Em um precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que ela se caracteriza simplesmente pela conduta de uma das partes. Isso pode ser entendido pela observância da lealdade processual, que deve ser um dever ético e jurídico dos atuantes no processo. Quando há qualquer descumprimento quanto a isso, devem ser aplicados sansões independentemente se há ou não prejudicados com as condutas proibidas. Isso porque a observância de boa-fé em juízo é exigida para o benefício do próprio sistema processual. Ou seja, a transgressão das determinações causa danos em todas as partes interessadas.
Outra razão para sempre haverem sansões – quando há as condutas descritas pelos artigos 14 e 17 do CPC – é a garantia de um andamento processual correto. No Brasil, a morosidade dos processos é um grande problema para o Estado, pois muitas causas permanecem no Poder Judiciário durante anos. Daí nasce à preocupação com as medidas e condutas que visam protelar o andamento. Com um tempo muito extenso, o litigante acaba encontrando instrumentos que facilitarão as condutas errôneas descritas no CPC.