Concordata Preventiva e Suspensiva
A instituição da concordata foi originada na Idade Média com a utilização e costumes desenvolvidos por grupos de mercadores italianos. O acordo visa beneficiar tanto o devedor em falência quanto o credor prejudicado pela dívida. Sendo assim, define-se que o conceito da concordata ganhou força no século XII. A partir de então, o acordo coletivo prevendo o leilão de bens do devedor substituiu as punições pessoais executadas privadamente. Esse benefício concedido evita o estigma dos empreendedores de boa-fé que não conseguiam pagar suas dívidas. Além disso, o pacto atende á demanda dos credores que é de satisfazer os créditos. Afinal, no Direito antigo o comerciante falido era criminalizado e a concordata buscou mudar isso. Em adição, por causa do dano e frustração causados, o sujeito podia ser rejeitado pela sociedade.
Em decorrência da necessidade de atenuar a rigidez das leis que puniam a insolvência, se o infortúnio do devedor não é resultado de deslealdade ou dolo, os juristas de Roma buscaram distinguir os endividados. Nesse momento, estabeleceu-se que há devedores insolventes honestos e devedores insolventes de má fé comprovada O chamado distractio bonorum permitiu que o devedor falido não passasse pela infâmia, encarceramento ou ainda a escravidão por dívida. Como consequência, a disputa refere-se somente ao patrimônio do devedor insolvente.
No Brasil, a primeira categoria de concordata a ser instituída foi à concordata suspensiva. Isso significa que ela era dada com o processo falimentar em andamento e possibilita que o falido gerencie livremente o seus bens. Para que a concordata fosse consentida, era fundamental que os credores consentissem. Portanto, não se admitia que a concordata a quem fosse julgado por fraude ou culpado, segundo o art. 847 do Código Comercial.
Em outubro de 1890, firmou-se o criou-se o Decreto n° 917, que acrescentou a concordata preventiva às nossas ordens jurídicas. Como o próprio nome indica, essa instituição é requerida de modo prévio para que não seja preciso declarar falência. Esse modelo de concordata é dividido em dois tipos: extrajudicial e judicial. A primeira se dá judicialmente entre credor e devedor, ordenando a autorização de um juiz. Já a segunda, a concordata preventiva judicial, só vale quando apresentada perante o juiz.
Tanto a concordata preventiva quanto a concordata suspensiva foram levadas a efeito com a Lei n° 2.024 de novembro de 1902.
A Lei de Falência, Decreto Lei n.º 7.661 de 1945, que segue em vigor hoje, terminou com a obrigatoriedade de permissão prévia credor. Desde então, o documento passou a ser um favor judicial efetuado pelo juiz. Isso garante que se as exigências legais forem atendidas, o comerciante terá a concordada sem depender da vontade do credor. E, se ele cumprir totalmente o processo, poderá restabelecer as suas finanças e recuperar o seu negócio.
O conceito de concordata
Define-se a concordata como uma prerrogativa legal oferecida ao trabalhador insolvente de boa fé. Em troca, ele tem é obrigado a quitar as suas dívidas conforme a sentença decretada pelo juiz do foro onde o pedido de falência foi realizado. Quando as dívidas forem extintas, a concordata é suspensa Por isso concluiu-se que esse benefício tem duas finalidades centrais distintas:
• Concordata preventiva: prevenir e evitar a falência do devedor;
• Concordata suspensiva: suspender a falência para que a empresa possa se restaurar financeiramente.
Em ambos os casos, os recursos são válidos na tentativa de solucionar o problema econômico de insolvência do requerente. O concordatário não é privado de administrar o seu patrimônio, em oposição aos efeitos estabelecidos em um processo de falência. No entanto, as ações ficam submetidas à autorização do comissário, que reduz bastante a atuação do insolvente. Por exemplo, sujeito não pode transferir imóveis ou estabelecimentos comerciais sem que o juiz permita.
Critérios para o pedido de concordata
• O devedor tem de demonstrar que não existe um impedimento referente a nenhuma das concordatas, descrito no artigo 140 da Lei da Falência. Esse aspecto concerne os livros e documentação fundamentais para o exercício da atividade comercial regular ou de direito. Tais registros devem estar devidamente guardados na junta Comercial;
• Observar as condições específicas da concordata preventiva citadas no artigo 158 da Lei de Falência, que são: estar no setor há mais de dois anos, não ser falido ou, se tiver sido, ter extinguido as dívidas anteriores; não possuir título protestado por falta de pagamento ou, sei tiver, que ele tenha esteja quitado e dispor de um ativo que corresponda a mais da metade do seu passivo sem garantia.
Assim, é imprescindível que o negociante insolvente certifique-se de que atende aos requisitos antes de pedir a concordata preventiva. Apenas após a análise desses elementos que o juiz tomará uma decisão. Por fim, destaca-se que o devedor tem de estar atento às condições impostas pelos arts. 159 e 160 da Lei de Falência.
Com a concordata suspensiva, o devedor que não consegue evitar a quebra pode sustar as consequências da falência. Ou seja, o artifício serve para impedir a liquidação da companhia.