Política Nacional de Meio Ambiente
A lei de nº 6.938, apoiada nos parágrafos VI e VII do Art. 23 e do Art. 225 da Constituição, determina a Política Nacional de Meio Ambiente com o principio de melhorar, preservar e recuperar o caráter ambiental da nação por meio do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
O SISNAMA é uma tática que agrega órgãos públicos dos meios estadual, federal e municipal, abrangendo o Distrito Federal, da seguinte forma:
– O Conselho de Governo é o órgão excedente do SISNAMA e o encarregado por aconselhar o Presidente da República na criação de critérios para a Política Nacional de Meio Ambiente;
– O Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão deliberativo e consultivo do SISNAMA que determina padrões federais, como resoluções, normas e regras, a serem desempenhadas pelos estados;
– O Ministério do Meio Ambiente (MMA) é o órgão encarregado pela coordenação, planejamento, supervisão e controle da Política Nacional de Meio Ambiente;
– O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é o órgão cumpridor, encarregado por coordenas, formular, fiscalizar, executar e fazer a Política Nacional de Meio Ambiente perante os prognósticos do MMA.
– Os Órgãos Seccionais são as instituições de cada Estado da Confederação encarregadas por realizar programas e esquemas de controle e verificação das ações potencialmente tóxicas.
– E, finalmente, os órgãos municipais, ou locais, que são os encarregados por exercícios de fiscalização e controle das ações potencialmente tóxicas.
A Política Nacional estabelece o meio ambiente como sendo uma propriedade pública que, dessa forma, precisa ser cuidado e esclarece a racionalização da utilização do subsolo, solo, ar e água. Além da preparação e do monitoramento dos recursos naturais, preservação dos ecossistemas, zoneamento e controle das atividades tóxicas, estimula a estudos com esse propósito, restauração de regiões degradadas e ensino ambiental em todas as fases de ensino.
Para isso, a lei nº 6.938 estabelece certos mecanismos com os quais pretende garantir a conquista de seus propósitos: a criação de modelos de qualidade ambiental, análise de impactos ambientais, zoneamento ambiental, fiscalização e licenciamento ambientais, elaboração de unidades de preservação, estímulos as tecnologias limpas, formulação de um esquema nacional de dados ambientais, registro técnico federal de ações e elementos de defesa, punições compensatórias ou disciplinares e um diagnóstico de situação do meio ambiente.
Objetivos
A Política Nacional do Meio Ambiente, como dito anteriormente, visa melhorar, preservar e recuperar a qualidade ambiental favorável a vida, pretendendo assegurar, na nação, circunstancias ao crescimento sócio-econômico, as preocupações da segurança nacional e a defesa da dignidade humana, respondendo aos seguintes objetivos:
1- atividade governamental na conservação do equilíbrio ecológico, conceituando o meio ambiente como uma propriedade pública a ser impreterivelmente protegida e assegurada, tendo em vista a utilização coletiva;
2- defesa dos territórios ameaçados de destruição;
Finalidades
Para as finalidades esperadas pela lei, compreende-se por:
1- destruição da qualidade ambiental, a mudança contraria as particularidades do meio ambiente;
2- poluição, a destruição da qualidade do meio ambiente em conseqüência de ações indireta ou diretamente:
– prejudiciais a segurança, saúde e bem-estar da sociedade;
– formação de circunstancias adversa a ações econômicas e sociais;
– atingir de forma desfavorável a biota;
– afetar as circunstancia sanitária ou estética do meio ambiente;
– atirar energia ou matéria em conflito com os modelos ambientais indicados;
3- poluidor, o individuo jurídico ou físico, de direito privado ou público, encarregado, direta ou indiretamente, por ações causadoras de destruição ambiental;
4- recursos ambientes, as águas superficiais, interiores e subterrâneas, a atmosfera, os estuários, o solo, o mar territorial, o subsolo e os componentes da biosfera.
Recursos
São recursos da Política Nacional do Meio Ambiente:
1- a criação de modelos de qualidade ambiental;
2- o zoneamento ambiental;
3- a análise de impactos ambientais;
4- a revisão e o licenciamento de ações potencialmente tóxicas;
5- os estímulos a produção e implantação de instrumentos e a absorção ou criação de tecnologia, especializadas na melhora da qualidade do meio ambiente;
6- a construção de estações e reservas ecológicas, regiões de proteção ambiental e as de importante proveito ecológico, pelo Poder Público Estadual, Federal e Municipal;
7- o sistema nacional de dados a respeito do meio ambiente;
8- o Registro Técnico Federal de Ações e Utensílios de Defesa Ambiental;
9- as punições compensatórias ou disciplinares ao não acatamento das regras necessárias a conservação ou reparo do desgaste ambiental.